Somente neste ano, os fiscais emitiram 160 intimações para que proprietários promovam a adequação de calçadas e a limpeza de terrenos baldios. Somando o acumulado desde 2020, já são quase 5 mil notificações.
Quando as notificações são feitas, existe um trâmite legal, com prazos a serem respeitados – por exemplo: a partir da intimação, o proprietário tem o prazo de até 45 dias para executar os serviços determinados na notificação. Somente após expirados todos os prazos
legais a Prefeitura pode agir, promovendo a limpeza do terreno e cobrando, posteriormente, do proprietário (confira o que diz a lei no quadro abaixo).
Nesta época do ano, marcada por um clima quente, com dias de muito calor, o volume de notificações acaba sendo maior, porque a tendência é a da vegetação crescer mais rapidamente em razão das condições climáticas.
Além do trabalho de fiscalização da Secretaria de Infraestrutura e Saneamento, a Secretaria de Serviços Públicos possui uma programação estruturada para os trabalhos de manutenção dos terrenos públicos e recolhimento de lixo pesado.
“Nós contamos com o apoio da população para mantermos os terrenos limpos. É uma questão de saúde pública”, reforça a diretora de Fiscalização da Prefeitura de Palhoça, Ana Paula Machado.
De fato, é uma questão de saúde pública. Especialmente neste momento, em que o município realiza uma grande força-tarefa para o combate à proliferação do mosquito Aedes aegypti, vetor de transmissão de várias doenças, como a dengue. E terrenos baldios com água acumulada podem se transformar em criadouros do mosquito.
Por isso, a Vigilância Sanitária orienta que não seja depositado lixo e nem materiais de construção nos terrenos baldios, para evitar também a proliferação de outros vetores de transmissão de doenças e animais que ameaçam à saúde pública, como os caramujos africanos, os ratos e outros animais peçonhentos.
O que diz a legislação
O Código de Posturas Municipal, Lei 19/1993, com redação reconfigurada pela Lei Municipal 4.622/2018, estabelece:
Artigo 43 – Todo proprietário ou possuidor de qualquer título de imóvel localizado na zona urbana ou expansão urbana deste município fica obrigado a mantê-lo em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único – Por imóvel mantido em perfeito estado de conservação entende-se aquele drenado, livre de entulhos, roçado e limpo.
Artigo 44 – O descumprimento da obrigação contida no artigo anterior, mediante intimação expedida pelo órgão competente do Poder Público Municipal, obriga o proprietário a proceder às obras e serviços necessários dentro de 10 a 45 dias, de acordo com a sua
complexidade.
II – O infrator será notificado para recolher a multa no prazo de 30 dias.
III – O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e cobrado administrativa ou judicialmente, acrescido de juros de mora e correção monetária.
IV – O não cumprimento ou em caso de reincidência, o valor da multa ficará acrescido em 50% a 100% do valor original.
§1 – A intimação de que trata o caput deste artigo, sendo desconhecido ou não encontrado o proprietário ou possuidor, será feita por edital, publicado por 10 dias no prédio da Prefeitura, e, havendo, em órgão de imprensa com circulação no município.
§2 – Presumir-se-á intimado o proprietário ou possuidor que se recusar a receber o documento de intimação.
§3 – O órgão competente da Prefeitura realizará vistorias e inspeções para fins previstos nesta Lei.
Artigo 45 – Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios situados no município.
Artigo 46 – Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento de água produzida para não incomodar o transeunte.