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TCE/SC determina suspensão de licitação de R$ 43 milhões da prefeitura de Florianópolis

Uma das irregularidades é a inclusão de exigências, no Termo de Referência anexo ao Edital, que podem comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação

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O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) determinou a suspensão cautelar de processo licitatório da prefeitura de Florianópolis para contratação de serviços de segurança e vigilância de escolas da rede municipal. Uma das irregularidades é a inclusão de exigências, no Termo de Referência anexo ao Edital, que podem comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação. O valor estimado da contratação é de R$ 43,47 milhões.

A decisão singular n. 1009/2023, do conselheiro substituto Gerson dos Santos Sicca, disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC desta sexta-feira (4/8), concede prazo de até 30 dias, a contar do recebimento da decisão, para que a prefeitura apresente justificativas, corrija ou anule o edital.

O pregão eletrônico da prefeitura da Capital tem como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de segurança integrada para gestão de risco, por meio de vigilância patrimonial, vigilância eletrônica por sistema de alarmes, de CFTV (circuito fechado de televisão), controle de acesso e emergência remota, a serem executados de forma contínua, no âmbito das unidades educativas da Rede Municipal de Ensino.

O certame foi objeto de representação formulada pela empresa X Soluti Tecnologia Ltda., e autuado no TCE/SC como um Procedimento Apuratório Preliminar. Após a análise da Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), que considerou atendidos os critérios de seletividade, o relator decidiu por converter o processo em representação, conceder a medida cautelar e determinar a audiência dos responsáveis.

Além do comprometimento do caráter competitivo, a DLC, que analisou o processo @PAP 23/80072781, apontou outras possíveis irregularidades: exigência de registro e quitação no Conselho Regional de Administração (CRA), pois administração não é atividade principal do serviço a ser contratado, além de necessidade de registro simultâneo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA); ausência de definição do parâmetro percentual para a habilitação econômico-financeira, a ser exigido dos licitantes em consórcio; e imprecisão acerca da possibilidade de participação de empresas em consórcio.

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