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Convênio traz flexibilidade na transferência de ICMS

O advogado Ricardo Anderle, do escritório Menezes Niebuhr, explica que essa mudança se alinha à Lei Complementar (LC) 204/2023

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS 109/2024, que altera a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nas operações interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Com isso, os contribuintes ganham mais autonomia, podendo optar pelo uso dos créditos no estado de origem ou transferi-los ao estado de destino, de acordo com suas necessidades operacionais.

O advogado Ricardo Anderle, do escritório Menezes Niebuhr, explica que essa mudança se alinha à Lei Complementar (LC) 204/2023, que regulamenta a decisão do STF na ADC 49, reafirmando que não há incidência de ICMS em transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular. “A medida é um avanço significativo em relação ao antigo Convênio 178/2023, que impunha a obrigatoriedade da transferência dos créditos”.

Aspectos Positivos e Desafios

Do ponto de vista das empresas, a flexibilização na utilização dos créditos é um ponto positivo, pois permite uma gestão mais estratégica dos saldos de ICMS. Contudo, Anderle destaca que a nova regulamentação também impõe desafios.

“A limitação à tomada de créditos no estado de origem pode forçar os contribuintes a transferirem os créditos para não perderem parte do benefício. Com isso, a alíquota do ICMS aplicável à transferência pode resultar em perda de créditos no estado de origem”, pontua.

Outro ponto de destaque do novo convênio é a possibilidade de os contribuintes optarem por tratar as transferências de mercadorias como operações tributadas. Alternativa especialmente relevante para empresas que se beneficiam de regimes especiais, como os créditos presumidos de ICMS. “A tributação, nesses casos, pode ser vantajosa para garantir o pleno aproveitamento dos benefícios fiscais, assegurando um melhor fluxo de créditos”, explica Anderle.

No entanto, a norma também estabelece limites para a definição da base de cálculo do ICMS nas transferências tributadas, o que pode impactar determinados benefícios fiscais. Ainda assim, convém destacar que o convênio prevê a manutenção dos incentivos fiscais concedidos pelas unidades federadas, mesmo quando adotada a sistemática da transferência tributada.

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